Imóvel na planta

Reajuste pelo INCC e Habite-se: quando a construtora passa do limite

Quem compra na planta aceita que, durante a obra, as parcelas sejam corrigidas pelo INCC, o índice da construção civil. O problema começa quando a construtora troca o índice cedo demais, acumula correção com juros ou mantém reajustes acima do permitido.

Analisamos o contrato e a planilha de reajustes fase a fase, identificamos cobranças indevidas e buscamos a revisão e a restituição do que foi pago a mais, inclusive em contratos já quitados.

Guindaste sobre edifício residencial em obra.
  • INCCíndice admitido apenas durante a obra
  • Habite-se registradomarco da entrega definitiva e da troca de índice
  • Contratos quitadostambém podem ser revisados, dentro do prazo legal

O que diz a lei sobre o reajuste durante a obra

O INCC é aceito como índice de correção enquanto o imóvel está em construção, porque acompanha os custos da obra. A Lei 10.931/2004 (art. 46) veda a correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses; nesses casos, a correção mensal é considerada indevida pelos tribunais, com direito à revisão e à devolução das diferenças.

Expedição × registro do Habite-se

A expedição do Habite-se pela administração atesta que a obra foi concluída, mas a entrega definitiva do imóvel só se completa com a averbação da construção na matrícula, em cartório, e a entrega das chaves. É a partir daí que o comprador pode financiar o saldo com o banco e que o contrato pode migrar para o índice pós-obra, como IGP-M ou IPCA, acrescido de juros.

Muitas construtoras antecipam essa troca para o momento da expedição, quando o comprador ainda depende delas. Em alguns contratos, a diferença acumulada representa uma fração relevante do preço do imóvel.

Situações que costumam gerar revisão

  • Troca do INCC por IGP-M ou IPCA com juros antes do registro do Habite-se.
  • Correção mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses (Lei 10.931/2004).
  • Cumulação de correção, juros e multa sobre o saldo devedor.
  • Atraso na entrega além do prazo de tolerância de 180 dias, com reajuste mantido.
  • Cobrança de SATI e de corretagem sem informação clara (Tema 938 do STJ).
  • Saldo residual inesperado na hora de contratar o financiamento.

O que é possível pedir

Revisão das cláusulas de reajuste, recálculo do saldo devedor, restituição das diferenças pagas a mais, de forma simples ou em dobro conforme o caso, e, em atrasos, indenização pelo período sem o imóvel. Contratos já quitados também podem ser revisados dentro do prazo legal.

Como funciona

  1. 01

    Contrato e planilha

    Envio do contrato, aditivos, boletos e planilha de reajustes.

  2. 02

    Cálculo

    Comparação, fase a fase, entre o que foi cobrado e o que o contrato e a lei permitem.

  3. 03

    Negociação ou ação

    Pedido de revisão à construtora e, se necessário, ação revisional com pedido de restituição.

  4. 04

    Resultado

    Saldo recalculado, valores restituídos e contrato ajustado para o financiamento.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre imóvel na planta (incc)

Até a conclusão jurídica da obra, com a averbação do Habite-se na matrícula. Depois disso, aplica-se o índice pós-obra previsto no contrato.

Sim. Contratos quitados podem ser revisados dentro do prazo legal, com restituição das diferenças pagas a mais.

É um sinal de alerta. O saldo residual costuma refletir reajustes indevidos durante a obra. Vale recalcular antes de assinar o financiamento.

Não. A revisão discute valores; não impede a entrega nem o financiamento, que podem seguir com ressalva.

Conte sua situação. O primeiro passo é uma conversa.

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